
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2831/2025
Altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que tratam os incisos I a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, independente da idade: (NR)
I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (NR)
II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 1º-C. Exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata o caput do art. 1º e que tenham ingressado no serviço público em cargo de natureza policial civil até 31 de março de 2020, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, com direito à revisão dos proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores ocupantes dos respectivos cargos em atividade, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do art. 1º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.807, de 1986, ao tempo de serviço prestado, em qualquer tempo, às Forças Armadas e Auxiliares, inclusive anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º a 1º-C da Lei nº 9.807, de 1986, e no art. 2º desta Lei Complementar é extensivo, no que couber, aos servidores ocupantes do cargo público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 4º A Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 1º-A. Fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos servidores ocupantes do cargo indicado no caput do art. 1º. (AC)
§ 1º O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). (AC)
§ 2º Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.” (AC)
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2025, os Anexos I e II da Lei nº 13.487, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mantidos, na integralidade, todos os seus demais Anexos, com as redações supervenientes que lhes foram dadas.
Art. 6º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições dos arts. 1º a 3º serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
“ANEXO I DA LEI Nº 13.487/2008
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC Valores válidos a partir de junho de 2025 |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VALOR |
Delegacia Seccional (26); Divisão de Homicídios (03). |
GEPC-1 |
29 |
R$ 3.480,00 (NR) |
Delegacia Especializada (61); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06). |
GEPC-2 |
79 |
R$ 1.530,00 (NR) |
Delegacia Circunscricional de Nível 1. |
GEPC-3 |
34 |
R$ 1.320,00 (NR) |
Delegacia Circunscricional de Nível 2. |
GEPC-4 |
50 |
R$ 1.182,00 (NR) |
Delegacia Circunscricional de Nível 3 (121); Adjunto de Delegacia (168). |
GEPC-5 |
289 |
R$ 1.044,00 (NR) |
”
ANEXO II
“ANEXO II DA LEI Nº 13.487/2008
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – GEC – PMPE/CBMPE Valores válidos a partir de junho de 2025 |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VALOR |
Comandante de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de Atividades Técnicas |
GEC |
29 |
3.480,00 (NR) |
Comandante de Companhia Independente ou Especializada |
GEC-1 |
16 |
1.530,00 (NR) |
Subcomandante de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas |
GEC-2 |
109 |
1.320,00 (NR) |
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada |
GEC-3 |
139 |
1.044,00 (NR) |
Justificativa
MENSAGEM Nº 09/2025.
Recife, 16 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A proposta visa assegurar, de forma expressa, o direito à aposentadoria voluntária com paridade aos servidores ocupantes de cargo efetivo de policial civil do Estado de Pernambuco, bem como os policiais penais de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, que tenham ingressado em carreira de natureza policial até o dia 31 de março de 2020.
Além disso, a proposição atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que, ao modificar o §4º-B do art. 40 da Constituição Federal, restringiu, a partir de sua promulgação, os critérios diferenciados apenas à idade e ao tempo de contribuição para aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco, como os policiais indicados.
Considerando essa nova moldura constitucional, a proposição normativa ora encaminhada tem por escopo garantir a segurança jurídica e previdenciária aos servidores que ingressaram na carreira policial civil antes da efetiva implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2019, fazendo jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que atendidos os demais requisitos constitucionais e legais.
A redação proposta encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1019 de Repercussão Geral, que reconheceu a possibilidade de concessão desses direitos, desde que previstos em lei complementar específica do ente federativo.
Considerando também a autonomia dos entes federativos para legislar sobre a temática desde que respeitados os limites do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, é mandatório, em prol de todos os servidores públicos civis efetivos do Estado de Pernambuco, garantir que o FUNAPREV seja preservado, de modo a indicar-se, como data-limite, a data de entrada em funcionamento do referido Fundo.
Garante-se, assim, a paridade remuneratória para aqueles servidores ocupantes de cargo efetivo de policial civil que ingressaram até 31 de março de 2020, uma vez que o FUNAPREV é capitalizado e, assim, deve assegurar-se sua higidez e equilíbrio atuarial e financeiro, viabilizando o pagamento das futuras aposentadorias não só dos policiais civis, mas de todos os servidores públicos civis efetivos do Estado de Pernambuco sem a necessidade de, no futuro, realizarem-se aportes complementares para cobertura de insuficiência financeira por parte do Tesouro Estadual.
Cabe ainda ressaltar que esta iniciativa legislativa é de competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 19, §1º, IV da Constituição do Estado de Pernambuco, uma vez que se trata de matéria relacionada ao regime jurídico e à aposentadoria de servidores públicos civis.
Por fim, a presente proposição normativa busca preservar a coerência normativa do sistema previdenciário estadual, valorizando os servidores da Polícia Civil do Estado, ocupantes de cargos públicos de natureza policial, ao mesmo tempo em que assegura a responsabilidade fiscal e a solidez dos fundos previdenciários que garantem a aposentadoria de todos os servidores civis do Estado.
Destaca-se que o Projeto de Lei Complementar também reconhece o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a qualquer tempo, para fins de contagem como tempo de exercício em cargo estritamente policial, bem como promove ajustes na Gratificação por Encargo Policial Civil e na Gratificação por Encargo de Comando, previstas na Lei nº 13.487, de 2008, além de instituir o auxílio para aquisição de uniforme conforme disposto, contribuindo para a valorização profissional e o aprimoramento das condições de atuação dos servidores da segurança pública estadual.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2025 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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