Brasão da Alepe

Parecer 742/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 49/2023, que institui a Lei de Responsabilidade Social. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 49/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual, a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza.

O projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de promover alterações técnicas para correção de equívocos na numeração dos dispositivos. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em comento tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual, a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes fundamentos:

I – priorização de alocação específica e suplementar de recursos no orçamento público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano; e

II - condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.

Art. 2º O Poder Executivo, deverá, sistematicamente, estabelecer metas para redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano subsequente.

§ 1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º O Poder Executivo publicará periodicamente, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para atingimento das metas de que trata o caput

[...].”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fortalece o combate à pobreza no Estado de Pernambuco por meio da instituição de norma programática que dispõe sobre a criação de mecanismos de gestão, como a criação de metas, planejamento de ações e monitoramento das políticas públicas, bem como de transparência e controle social.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 49/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 49/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:16:11] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:15:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:15:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:36:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.