Brasão da Alepe

Parecer 811/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o objetivo de integrar a proposta à legislação estadual vigente, especialmente a Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco.

De acordo com o trâmite legislativo, esta Comissão deve então avaliar o mérito da proposição, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa à alteração da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ........................................................................................

.....................................................................................................

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)

X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)

XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)

XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)

...................................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Verifica-se que a propositura estabelece novas possibilidades de atuação do Poder Público e da sociedade civil organizada para o combate a diferentes formas de violência e discriminação na seara esportiva, além de uma pertinente preocupação especial voltada às vítimas, contribuindo com os esforços para a construção de um ambiente esportivo seguro para todos.

Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[14/06/2023 12:30:55] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:18:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:19:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:22:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.