Brasão da Alepe

Parecer 704/2023

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 415/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa instituir a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe a instituição da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências, nos termos descritos:

“ Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade pernambucana;

II – contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no estado;

III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV – auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções; e

V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:

I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;

II – desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;

III – adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;

IV – estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; e

V – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante instrumento legal para conscientização da população em geral quanto à importância da doação de órgão e tecidos, diante do grande número de pacientes à espera de transplante ou transfusão na rede pública de saúde. Verifica-se, portanto, que a proposição estabelece importante medida de educação em saúde.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 415/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 415/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel

Histórico

[13/06/2023 15:49:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:05:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:05:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:23:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.