
Parecer 704/2023
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 415/2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 415/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa instituir a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe a instituição da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências, nos termos descritos:
“ Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade pernambucana;
II – contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no estado;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções; e
V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;
II – desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
III – adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;
IV – estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; e
V – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante instrumento legal para conscientização da população em geral quanto à importância da doação de órgão e tecidos, diante do grande número de pacientes à espera de transplante ou transfusão na rede pública de saúde. Verifica-se, portanto, que a proposição estabelece importante medida de educação em saúde.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 415/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 415/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel
Histórico