
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2810/2025
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir auxílio-creche para os membros da magistratura estadual.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 144. .....................................................................................
......................................................................................................
XXVI-B - auxílio-creche; (AC)
......................................................................................................
§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII XXVI, XXVI-A e XXVI-B têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio mensal do magistrado. (NR)
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXVI, XXVI-A e XXVI-B. (NR)
....................................................................................................”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 209-A/2025 - GP
Recife, 14 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir auxílio-creche para os membros da magistratura estadual.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora submetida a esta e. Casa Legislativa objetiva alterar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) – Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – para fins de instituir auxílio-creche para a Magistratura Estadual.
O auxílio-creche, na verdade, já foi instituído pelo c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da Magistratura Nacional e dos servidores e servidoras do Poder Judiciário através da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019.
Almeja-se, agora, reproduzi-lo no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, em seu art. 144, que elenca as verbas remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio.
No particular, o presente projeto está motivado na decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acolheu pedido de providências da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), estabelecendo enunciado administrativo que obriga tribunais de todo o Brasil a pagar auxílio-creche para seus magistrados.
Com efeito, o auxílio-creche, também chamado de auxílio-escolar, é um subsídio concedido a trabalhadores que têm filhos de até seis anos, por meio da disponibilização de vagas em instituições públicas, do pagamento de determinado valor mensal ou da restituição de despesas com escola.
Dessa forma, a proposição demostra legitimidade, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado confia na sua aprovação.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/04/2025 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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