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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2793/2025

Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio, a fim de autorizar, em caráter excepcional, embarque de estudantes na situação em que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 3º Fica excepcionalmente autorizado o embarque, no ano de 2026, dos estudantes selecionados pelo Edital nº1/2024, cujas viagens tenham sido adiadas por razões administrativas ou logísticas, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no caput e no inciso I. (AC)

§ 4º O intercâmbio, excepcionalmente autorizado no § 3º, será do tipo imersão em língua estrangeira, para os estudantes que tiverem concluído o ensino médio, e, para aqueles que ainda se encontrem matriculados, serão garantidos os mesmos parâmetros educacionais escolares, podendo conter o estudo de disciplinas específicas para os estudantes com habilidades especiais, selecionados na forma do § 2º do art. 3º.” (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rodrigo Farias

Justificativa

A presente proposta de alteração da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Projeto Ganhe o Mundo, tem por objetivo resguardar o direito de participação no intercâmbio internacional de estudantes da rede pública estadual já aprovados em processo seletivo constante no Edital nº 1/2024, mas que, por motivos alheios à sua vontade, tiveram o embarque adiado no ano de 2025.
Esse atraso, que não pode ser atribuído aos estudantes selecionados, está resultando em uma situação de grave injustiça: aproximadamente 243 (duzentos e quarenta e três) jovens, que preenchiam o requisito etário no momento da inscrição (ter no máximo 16 anos, 11 meses e 29 dias), completarão 18 anos antes ou durante o período de intercâmbio, o que, pela interpretação literal da Lei nº 14.512/2011 e do Edital, poderia torná-los inelegíveis para participar do programa.
Isto é, em virtude do atraso na execução do programa no ano de 2025, uma considerável parcela dos alunos selecionados não mais atenderá, no momento do embarque, aos critérios legais atualmente exigidos, especialmente quanto à faixa etária e à condição de matrícula no ensino médio da rede estadual.
A proposta tem como base o princípio da proteção da confiança legítima do administrado, segundo o qual o cidadão não pode ser prejudicado por alterações ou omissões da administração pública que contrariem legítimas expectativas criadas a partir de atos oficiais, como é o caso da aprovação em processo seletivo público.
Além disso, busca-se assegurar o direito à igualdade material entre estudantes em situações similares, à luz da excepcional autorização já concedida pela Lei nº 17.858, de 27 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 14.512/2011, em seu § 1º do art. 2º, para prever o embarque de alunos selecionados em 2019, ainda que não mais atendessem aos requisitos originais, em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, de valorização da educação pública e de respeito ao esforço e desempenho dos estudantes que, embora tenham cumprido integralmente os requisitos e obtido aprovação no processo seletivo, se veem agora em risco de perda da oportunidade por fatores externos.
A proposta ora apresentada não amplia o alcance do programa, tampouco gera novas despesas além daquelas já previstas em orçamento, limitando-se a assegurar o cumprimento do direito à participação no intercâmbio por parte de estudantes já contemplados em processo seletivo pretérito.
Diante do exposto, e considerando o interesse público e educacional envolvido, justifica-se plenamente a aprovação da presente medida, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que visa garantir justiça e igualdade de oportunidades aos jovens pernambucanos.

Histórico

[09/05/2025 10:34:29] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[09/05/2025 10:34:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/04/2025 16:24:52] ASSINADO
[10/04/2025 16:25:09] ALTERA��O DE COAUTOR
[10/04/2025 16:25:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 16:26:00] DESPACHADO
[10/04/2025 16:26:15] EMITIR PARECER
[10/04/2025 16:27:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/04/2025 16:30:28] PUBLICADO
[10/04/2025 16:44:06] EMITIR PARECER
[15/04/2025 17:01:49] EMITIR PARECER
[17/04/2025 15:11:28] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/04/2025 17:24:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Rodrigo Farias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/04/2025 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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