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Parecer 708/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça à                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proposta de Emenda à Constituição Nº 01/2023                                                                                                       

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, que acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a PEC foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, a fim de adequar o seu texto às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

             A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

A violência contra as mulheres, estruturante da desigualdade de gênero, constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física.

Nesse contexto, a proposta em análise objetiva alterar a Constituição do Estado de Pernambuco, acrescentando o inciso VII ao seu art. 175, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.

O enfrentamento às múltiplas formas de violência contra as mulheres é, portanto, uma urgente demanda social, e busca garantir condições mais dignas e justas para esse público, sendo dever do Estado coibir, punir e erradicar todo comportamento nesse sentido.

 

2.2. Voto da Relatora

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023.

             Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

 

   Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.

Histórico

[13/06/2023 15:10:41] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2023 22:08:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 22:08:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2023 03:27:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.