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Parecer 731/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023, que dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A iniciativa original pretende regulamentar acerca da reutilização, destinação e comercialização de material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco.
Todavia, a proposta foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, que consequente acarreta na prejudicialidade da proposição principal.
A CCLJ apresentou o respectivo substantivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação do projeto original e tais alterações serão detalhadas a seguir, no parecer do relator.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 116, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Cumpre observar que a CCLJ, quando da análise da respectiva medida, atestou pela sua aprovação, sem identificação de vícios de competência legislativa, legalidade e juridicidade, conforme Parecer nº 497/2023, publicado em 31 de maio de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Por sua vez, o autor argumenta sobre a matéria na justificativa anexa ao referido projeto, nos seguintes termos:
[...]
O material fresado é um resíduo não perigoso e inerte de classe II-B, conforme a classificação de resíduos da Norma ABNT NBR 10004:2004. Também é um resíduo de atividade da construção civil, podendo, ainda, ser classificado segundo a Resolução CONAMA nº 307/2002, que o enquadra na Classe A, que descreve resíduos reutilizáveis ou recicláveis.
O processo de fresagem favorece as técnicas de restauração de pavimento, apresentando-se como uma das principais etapas de qualquer processo de reciclagem e podendo ser realizado tanto no revestimento asfáltico como na camada de base. A fresagem reabilita o pavimento danificado que apresenta desgaste, sendo que o resíduo é composto pelos mesmos materiais de sua origem: areia, brita, filler e uma pequena porcentagem de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP). Assim, mesmo degradado, este pavimento possui qualidade em seus componentes.
Desta forma, verifica-se que o material possui um significativo potencial de melhoramento da pavimentação de vias e um grande valor econômico, sendo inaceitável o desperdício desse recurso.
(Grifou-se)
A medida legislativa em curso estabelece normas sobre a destinação, o reaproveitamento e a comercialização de material fresado no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023, destacando-se as modificações abaixo:
- A mudança principal foi estabelecer que a aplicação do Projeto de Lei se dê apenas para os contratos novos celebrados pelo Poder Público;
- As demais mudanças são meros ajustes redacionais que não impactam no objetivo principal do projeto.
Destaca-se que, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023 passa a configurar com o seguinte texto:
“Dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco.
Art. 1º O material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco, receberá as seguintes destinações preferenciais para reaproveitamento:
I - reutilização em outras ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco;
II - destinação ao município onde foi gerado, sendo que, nesta hipótese, deverá ser utilizado, preferencialmente, para recapeamento ou pavimentação de vias ainda não asfaltadas; e
III - comercialização para pessoas jurídicas de direito privado que utilizem o material fresado em suas atividades.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, define-se material fresado como aquele oriundo de escarificação do pavimento.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º O disposto no art. 1º aplicar-se-á apenas ao material derivado de contratos celebrados após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No que tange ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposição legislativa está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que eleva o nível de bem-estar da população, por meio do incentivo à gestão responsável e sustentável dos recursos naturais:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
[...]
(Grifou-se)
Assim, entende-se que a proposta em análise está plenamente alinhada ao mérito da presente comissão, pois pode gerar economia de recursos públicos, tendo em vista que reduz a necessidade de aquisição de novos materiais para ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco.
Ademais, ao regrar sobre o reaproveitamento do material fresado, a propositura contribui para a redução do descarte inadequado desses materiais, minimizando os impactos negativos no meio ambiente e promovendo a reciclagem de recursos.
O projeto de lei em debate também incentiva a cooperação entre o Estado e os municípios ao estabelecer que o material fresado seja destinado ao município onde foi gerado, preferencialmente para recapeamento ou pavimentação de vias ainda não asfaltadas. Essa medida pode melhorar a infraestrutura local e contribuir para o desenvolvimento dos municípios.
Portanto, fundamentado no exposto, este relator delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico