
Parecer 678/2023
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 237/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 740/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÕES ESTABELECEM A DISPONIBILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS FEMININOS AO PÚBLICO QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). EMENDA PARLAMENTAR QUE MODIFICA A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, A FIM DE ALTERAR A TERMINOLOGIA PARA ABRANGER TODAS AS PESSOAS QUE MENSTRUAM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS E DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2023.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 237/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que assegura inclusão de absorvente higiênico feminino em cestas básicas e kits de higiene pessoal doados pelo Poder Público às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômicas.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária nº 740/2023, de autoria da Governadora do Estado, que cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.
Diante da similitude de objetos entre os PLOs nºs 237/2023 e 740/2023, respectivamente de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Governadora do Estado, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A emenda modificativa nº 1/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, tem a finalidade de alterar a redação do art. 1º do Projeto de Lei 740/2023, a fim de incluir no Programa e Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos para todas pessoas que menstruam.
Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, inciso I, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, incisos I e II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO nº 237/2023 prevê a distribuição gratuita de absorventes íntimos por meio das cestas básicas fornecidas pelo poder público, enquanto o PLO nº 740/2023 cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.
Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaque-se, ainda, que os projetos de lei em análise estabelecem medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
Nesse sentido, no âmbito federal, a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, possui a mesma finalidade e encontra-se em pleno vigor, inclusive já contando com regulamento do Poder Executivo (Decreto nº 10.989/2022).
O STF entende que, nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Cumpre mencionar que apesar de o PLO nº 237/2023, de autoria parlamentar, não obedecer ao que dispõe o §5º do art. 19 da Constituição Estadual de 1989, visto que não possui estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, com observância do que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é matéria análoga ao PLO apresentado pela Governadora do Estado. Deste modo, não necessita da demonstração e deve tramitar em conjunto em respeito ao que determina o art. 264 do Regimento Interno da Casa.
Quanto à Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, tem a finalidade de modificar a redação do art. 1º do Projeto de Lei 740/2023, a fim de incluir no Programa e Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos todas as pessoas que menstruam. Essa deve, então, por não ter óbices de constitucionalidade, deve ser incluída no teor da proposição.
Então, sugere-se o seguinte Substitutivo, a fim de conciliar as referidas proposições:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 237/2023 E Nº 740/2023
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 237/2023 e nº 740/2023, respectivamente de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Governadora do Estado.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 237/2023 e 740/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual às:
I - estudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais;
II – pessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual;
III - pessoas que menstruam que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e
IV - pessoas que menstruam que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em situação de rua ou de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos do Programa ora instituído:
I - propiciar a dignidade menstrual;
II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;
III - prevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e
IV - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente, quanto ao formato de distribuição dos absorventes higiênicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nºs 237/2023 e 740/2023, respectivamente de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Governadora do Estado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais e da Emenda Modificativa nº 1/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nºs 237/2023 e 740/2023, respectivamente de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Governadora do Estado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais e da Emenda Modificativa nº 1/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Histórico