Brasão da Alepe

Parecer 797/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 521/2023, QUE Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

A proposição visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de suprimir da redação da proposição dispositivos eivados de vícios de iniciativa.

Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco, na perspectiva de buscar atendimento integral dessa doença que afeta cerca de 10% das mulheres em idade reprodutiva, interferindo em aspectos sociais, biológicos e psicológicos, com impactos no bem-estar e qualidade de vida.

 

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;

II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;

III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;

IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e

V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;

II - a realização de campanhas informativas e educativas;

III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;

IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e

VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;

V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;

VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e

VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que cria normas programáticas que estimulam a promoção de ações e serviços voltados para o enfrentamento da endometriose, a fim de reduzir riscos e agravos das condições de saúde das mulheres afetadas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[14/06/2023 16:46:19] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:23:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:23:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:56:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.