
Parecer 797/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 521/2023, QUE Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de suprimir da redação da proposição dispositivos eivados de vícios de iniciativa.
Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco, na perspectiva de buscar atendimento integral dessa doença que afeta cerca de 10% das mulheres em idade reprodutiva, interferindo em aspectos sociais, biológicos e psicológicos, com impactos no bem-estar e qualidade de vida.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;
II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;
IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e
V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;
II - a realização de campanhas informativas e educativas;
III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;
IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e
VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;
VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e
VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que cria normas programáticas que estimulam a promoção de ações e serviços voltados para o enfrentamento da endometriose, a fim de reduzir riscos e agravos das condições de saúde das mulheres afetadas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Histórico