Brasão da Alepe

Parecer 634/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.359, DE 15 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR NOVOS OBJETIVOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, V, CF/88). AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS (ART. 230, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa a alterar a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021 (que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade), com o fito de incluir novos objetivos na Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com o art. 230 da Carta Magna: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Reitere-se, ainda, que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em análise tão somente acrescenta novos objetivos (àqueles já existentes) que serão adotados por parte do Poder Público em caso de criação de política pública voltada à educação tecnológica para os idosos.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003).

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada. No entanto, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo a fim de tornar a nova redação que a nobre parlamentar pretende conferir  ao inciso IV do artigo 2º um inciso autônomo, de forma a manter a atual redação do inciso IV, que seria completamente reformulada, fosse o projeto aprovado da forma que proposto inicialmente. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº   /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 


Altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes a fim de incluir novos objetivos.

    Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - colaborar para a aprendizagem e utilização das ferramentas digitais, podendo ser proporcionado cursos e oficinas digitais voltados para os idosos; (NR)

..........................................................................................................................

V - incentivar maior inserção da pessoa idosa na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações por meio do uso da tecnologia; (NR)

VI - promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social; e, (NR)

VII - promover a socialização, ampliar a comunicação, permitir a informação e tornar os idosos mais independentes e autônomos. (AC)

.........................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de iniciativa da Deputada Simone Santana, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de iniciativa da Deputada Simone Santana, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[06/06/2023 13:12:30] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:03:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:03:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:27:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.