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Parecer 390/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 346/2019

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2019, que dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão no âmbito da estrutura do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 346/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 543/2019-GP, datado de 17 de junho de 2019.

O projeto pretende transformar um cargo de diretor e um de diretor adjunto em dois cargos de Assessor Jurídico da Presidência. O anexo único da proposta destaca os requisitos de provimento, vencimentos e atribuições resultantes da transformação.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição busca reforçar a capacidade da Presidência e otimizar os serviços que lhes são afetos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise pretende transformar um cargo de diretor (símbolo PJC-II) e um de diretor adjunto (símbolo PJC-III) em dois cargos de Assessor Jurídico da Presidência (símbolo PJC-II). Destaca-se que todos os cargos são de provimento em comissão.

O anexo único da inciativa detalha os cargos resultantes da transformação, suas atribuições e as respectivas remunerações, da mesma forma que a tabela seguinte:

Cargo

Qtd

Requisitos de provimento

Atribuições

Vencimento Base

Representação

Remuneração total

Assessor Jurídico da Presidência – PJC-II

2

Nível Superior: Diploma de Bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.

Assessorar a presidência do Tribunal de Justiça na coordenação e controle da prestação dos serviços jurisdicionais, além de:

I – desenvolver estudos e projetos em matéria de direito, visando à melhoria do desempenho das atividades judiciárias;

II – auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça nos processos que transitam em seu gabinete; III - opinar, propor e elaborar minutas de resoluções, decretos e atos; IV - minutar despachos dos processos judiciais de competência da Presidência do Tribunal de Justiça; V - propor medidas que visem à modernização dos sistemas jurisdicionais e administrativos; VI - diligenciar para que os instrumentos normativos se mantenham adequados à realidade da instituição; VII - coordenar o desenvolvimento e a implantação de projetos e ações voltados para a otimização e a modernização dos serviços jurisdicionais e das unidades judiciárias.

R$ 5.579,75

R$ 6.695,70

R$ 12.275,45

 

No tocante a temática desta comissão, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.

Atendendo aos objetivos da legislação, o artigo 2º da proposição afirma que as despesas decorrentes da aplicação dos seus dispositivos correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1,18 bilhão) correspondeu a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).

Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.

Cabe esclarecer que, segundo a justificativa enviada junto com a proposição, o impacto financeiro estimado para 2019 é de apenas R$ 8,18 mil, enquanto para 2020 e 2021 é de R$ 12,1222 mil para cada ano. A informação atende ao § 1º artigo 17 da LRF, que exige que os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado sejam instruídos com a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Além disso, levando em consideração o último Relatório de Gestão Fiscal publicado, mesmo que não haja alterações significativas na RCL, o Poder Judiciário não atingirá quaisquer dos limites determinados pela LRF.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 346/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 346/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.

Histórico

[02/07/2019 12:54:51] PUBLICADO
[18/06/2019 17:15:22] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 18:20:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:20:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.