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Parecer 638/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 521/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A endometriose é uma doença crônica que afeta aproximadamente 10% das mulheres em idade reprodutiva, causando dor pélvica crônica, infertilidade e impactando negativamente a qualidade de vida das mulheres afetadas. Apesar de ser uma doença comum, o diagnóstico ainda é tardio em muitos casos, levando a um agravamento dos sintomas e consequências da doença.

 

A aprovação deste projeto de lei é fundamental para garantir uma atuação mais efetiva do Estado no enfrentamento à endometriose, proporcionando maior conscientização da população e dos profissionais de saúde sobre a doença, facilitando o acesso a diagnóstico precoce e tratamento adequado, e estimulando a pesquisa e desenvolvimento na área.

 

Da mesma forma, a proposta aborda aspectos importantes como atendimento multidisciplinar, capacitação de profissionais de saúde, incentivo à pesquisa científica e promoção da articulação entre serviços e programas existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos. Essas diretrizes contribuem para uma abordagem mais ampla e eficiente no enfrentamento à endometriose, melhorando a qualidade de vida das mulheres afetadas e reduzindo os impactos socioeconômicos dessa doença.

 

A instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no Estado de Pernambuco representa um avanço significativo na luta pelos direitos das mulheres e na busca pela equidade de gênero, uma vez que a endometriose é uma doença que afeta exclusivamente as mulheres e possui importantes implicações para a saúde reprodutiva, a inserção no mercado de trabalho e a qualidade de vida das pessoas afetadas.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

 

 

No entanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição. Assim, tem-se:

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 521/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

     I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;

     II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;

     III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;

     IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e

     V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.

     Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

     I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;

     II - a realização de campanhas informativas e educativas;

     III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;

     IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

     V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e

     VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.

     Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

     I - atendimento multidisciplinar;

     II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

     III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

     IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;

     V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;

     VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;

     VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e

     VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[06/06/2023 11:52:34] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:05:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:06:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:34:06] PUBLICADO





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