
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2716/2025
Reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.
Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como seus efeitos financeiros.
Justificativa
OFÍCIO GPG nº 0148/2025
Recife, 25 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, dirijo-me a V. Exa. para encaminhar e submeter à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco e art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 12.956/2005, para fins de reajuste da remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ESTADUAL ÁLVARO PORTO DE BARROS
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Ministério Público de Pernambuco propõe alteração na legislação vigente por entender necessária a reposição inflacionária e consequente perda remuneratória dos servidores, assegurando a melhoria do poder aquisitivo e valorização da carreira diante do relevante serviço prestado e crescimento das demandas sociais, assim como dando continuidade à política institucional de valorização de pessoas, tudo isso no intuito de tornar mais eficiente a prestação dos serviços ministeriais à sociedade e proporcionar um ambiente organizacional melhor.
Com o reajuste anual da remuneração ora proposto, acima do percentual acumulado do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, também se objetiva:
a) reduzir o número de exonerações e eventual desistência das carreiras pelos servidores, minimizando a
rotatividade de pessoal, retendo os talentos na instituição e tornando mais
atrativa a carreira;
b) repor perdas salariais passadas diante da desvalorização da moeda pelos índices inflacionários registrados nos últimos anos, propiciando aos servidores retribuição justa e adequada ao exercício de suas atividades;
c) promover melhorias nas condições de trabalho, manter a autoestima dos servidores e propiciar maior eficácia na produtividade, de forma a garantir melhor qualidade da prestação dos serviços à sociedade;
Torna-se importante destacar que a presente proposta está em conformidade com a Lei nº 16.511, de 17/12/2018, que estabeleceu o mês de maio como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
A pretendida reposição em 6% (seis por cento) dos vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial redundará, segundo projeção realizada, no impacto de R$ 15.972.360,93 sobre a folha de pagamento dos servidores, neste exercício, com efeitos financeiros a partir de maio/2025, alcançando este Órgão apenas 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por cento) da receita corrente líquida.
Por fim, destaque-se que o impacto referenciado está dentro dos parâmetros orçamentários, cuja proposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Pernambuco.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2025 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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