Parecer 775/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2023, de autoria do Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2023, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O REAPROVEITAMENTO DE MATERIAL FRESADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, especialmente para estabelecer que sua aplicação se dê apenas para os contratos novos celebrados pelo Poder Público, a primeira comissão deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco. O material fresado é aquele proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco, receberá as seguintes destinações preferenciais para reaproveitamento:
I - reutilização em outras ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco;
II - destinação ao município onde foi gerado, sendo que, nesta hipótese, deverá ser utilizado, preferencialmente, para recapeamento ou pavimentação de vias ainda não asfaltadas; e
III - comercialização para pessoas jurídicas de direito privado que utilizem o material fresado em suas atividades.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, define-se material fresado como aquele oriundo de escarificação do pavimento.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º O disposto no art. 1º aplicar-se-á apenas ao material derivado de contratos celebrados após a entrada em vigor desta Lei.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar dar uma destinação ambientalmente mais adequada para o material fresado, promovendo seu reaproveitamento para a produção de um tipo de asfalto mais sustentável, o que diminui os impactos ambientais do seu descarte inadequado, além de reduzir os custos de produção.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico