
Parecer 670/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 407/2023
Autor: Deputada Dani Portela
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR DIA ESTADUAL DAS TRADIÇÕES DAS RAÍZES DE MATRIZES AFRICANAS E NAÇÕES DO CANDOMBLÉ. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 407/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo instituir o Dia Estadual das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui visa instituir o Dia Estadual das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, o que é feito adicionando-se o art. 63-A à Lei nº 16.241/2017:
“Art. 63-A. Dia 21 de março: Dia Estadual das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé. (AC)”
Trata-se então de proposição que visa valorizar as manifestações culturais relacionadas com religiões de matrizes africadas, de modo assim a criar oficialmente uma data de celebração reconhecendo sua importância. A influência africana na cultura pernambucana, em suas diversas manifestações, é de grande relevância, de modo que é justo o reconhecimento de tal influência como manifestação cultural típica de nosso Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 407/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 407/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
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