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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2696/2025

Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de julho de 2004 e nº 15.011, de 20 de junho de 2013, ficam reajustados em 6 % (seis por cento).

     Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação trazida pelo art. 6º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

Autor: Cons. Valdecir Fernandes Pascoal

Justificativa

Ofício nº 5/2025 - PRES/GLEG

Recife, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Assunto: Projeto de Lei Ordinária de autoria do TCE-PE.
 
Senhor Presidente,
 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e com a alínea c do inciso XXI do art. 2° da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
 
O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo aplicar reajuste linear de 6 % (seis por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
 
Registre-se que o reajuste apresentado neste projeto de lei objetiva, sobretudo, assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também a determinação da Lei Estadual 12.595, de 2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição.
 
Cumpre ressaltar que o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas dos servidores deste Tribunal de Contas de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. No período, o índice acumulado do IPCA é de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
 
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante do reajuste ora tratado revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
 
Reiterando o compromisso deste Tribunal com a legalidade e a valorização de seus servidores, mas sem esquecer de nossa responsabilidade institucional diante do desafiador contexto fiscal, informamos que para cobertura das despesas decorrentes desta lei não haverá a necessidade de realização de aportes de novos recursos por parte do Tesouro Estadual, haja vista que o orçamento do TCE planejado para o corrente ano já contempla os recursos necessários para sua cobertura.

Cordialmente,

Conselheiro Valdecir Pascoal
Presidente

Histórico

[09/04/2025 16:45:06] EMITIR PARECER
[12/04/2025 19:16:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/04/2025 19:19:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/04/2025 19:20:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/04/2025 22:32:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/04/2025 22:32:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[20/03/2025 17:17:03] ASSINADO
[20/03/2025 17:17:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2025 17:32:43] DESPACHADO
[20/03/2025 17:32:52] EMITIR PARECER
[20/03/2025 17:36:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2025 22:32:13] PUBLICADO

Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2025 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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