
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2696/2025
Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de julho de 2004 e nº 15.011, de 20 de junho de 2013, ficam reajustados em 6 % (seis por cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação trazida pelo art. 6º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Justificativa
Ofício nº 5/2025 - PRES/GLEG
Recife, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Assunto: Projeto de Lei Ordinária de autoria do TCE-PE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e com a alínea c do inciso XXI do art. 2° da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo aplicar reajuste linear de 6 % (seis por cento) sobre os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e dos valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Registre-se que o reajuste apresentado neste projeto de lei objetiva, sobretudo, assegurar a garantia constitucional de revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e também a determinação da Lei Estadual 12.595, de 2004, que estabelece o dia 1° de abril como data-base dos servidores desta Instituição.
Cumpre ressaltar que o percentual proposto busca recompor a integralidade das perdas salariais acumuladas dos servidores deste Tribunal de Contas de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. No período, o índice acumulado do IPCA é de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante do reajuste ora tratado revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Reiterando o compromisso deste Tribunal com a legalidade e a valorização de seus servidores, mas sem esquecer de nossa responsabilidade institucional diante do desafiador contexto fiscal, informamos que para cobertura das despesas decorrentes desta lei não haverá a necessidade de realização de aportes de novos recursos por parte do Tesouro Estadual, haja vista que o orçamento do TCE planejado para o corrente ano já contempla os recursos necessários para sua cobertura.
Cordialmente,
Conselheiro Valdecir Pascoal
Presidente
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/03/2025 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5635/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5644/2025 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 5655/2025 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 5721/2025 | Redação Final |