
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2692/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais com a garantia da União.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, até o valor de R$ R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º na aquisição de bens, execução de obras, aquisição de equipamentos e contratação de serviços de infraestrutura, abrangendo os setores hídrico, urbano e rural, bem como na expansão e recuperação da malha viária, construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação, além do investimento na modernização da gestão pública e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 05/2025
Recife, 20 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
Importa referir que o montante acima especificado foi definido de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado no Espaço Fiscal definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o ano de 2025.
Destaque-se, ainda, que o presente Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que sua estrita conformidade com o referido Manual é condição necessária para que as operações de créditos sejam aprovadas quando da análise dos pleitos pela União.
A contratação de operações de crédito possibilita que o Estado amplie sua capacidade de investir, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar os recursos necessários para execução dos seus projetos prioritários.
Por fim, há de se ressaltar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2025 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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