Parecer 615/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 347/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023, que altera a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 347/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Projeto de Lei em comento tem o objetivo de alterar a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (NR)
Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com deficiência. (NR)
Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que busca atualizar a Lei estadual nº 10.552/1991, substituindo o termo “pessoa portadora de deficiência, atualmente em desuso, pelo termo “pessoa com deficiência”, reforçando o entendimento de que a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo.
Além disso, a proposta visa a estabelecer sanção em caso de descumprimento da referida norma estadual, objetivando garantir sua maior efetividade em favor das pessoas com deficiência.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico