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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2698/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação e gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho e sobre a promoção da saúde mental dos trabalhadores no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade da avaliação e gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, visando à promoção da saúde mental dos trabalhadores.

     Art. 2º Esta Lei aplica-se a todas as empresas situadas no Estado de Pernambuco que possuam 10 (dez) ou mais funcionários.

     Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se riscos psicossociais os fatores relacionados à organização e gestão do trabalho que possam causar impactos negativos na saúde mental dos trabalhadores, incluindo, mas não se limitando a:

     I – assédio moral e sexual;

     II – sobrecarga de trabalho;

     III – falta de controle sobre as atividades laborais;

     IV – ambiente de trabalho inadequado;

     V – ausência de suporte social no trabalho.

     Art. 4º As empresas abrangidas por esta Lei deverão incluir a avaliação dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 5º A gestão dos riscos psicossociais deverá contemplar a adoção de medidas preventivas e corretivas, tais como:

     I – desenvolvimento de políticas internas de prevenção ao assédio moral e sexual;

     II – promoção de programas de apoio psicológico aos trabalhadores;

     III – adequação da carga horária e das condições de trabalho;

     IV – fomento a um ambiente de trabalho colaborativo e de suporte social.

     Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, bem como à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a gravidade da infração.

     § 1º A cada reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores das penalidades de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que entrará em vigor em maio de 2025, determina que as empresas passem a incluir a avaliação dos riscos psicossociais no processo de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Esta medida visa reconhecer e mitigar os impactos negativos que fatores organizacionais e ambientais podem causar na saúde mental dos trabalhadores.

     O presente Projeto de Lei busca reforçar a obrigatoriedade dessa avaliação no âmbito do Estado de Pernambuco, garantindo que as empresas adotem medidas efetivas para identificar e tratar riscos psicossociais, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

     A implementação dessas ações não apenas protege os trabalhadores, mas também traz benefícios econômicos e sociais, reduzindo afastamentos, aumentando a produtividade e fortalecendo as relações de trabalho.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

Histórico

[20/03/2025 11:11:38] ASSINADO
[21/03/2025 17:07:36] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2025 12:56:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2025 15:01:12] DESPACHADO
[24/03/2025 15:01:36] EMITIR PARECER
[24/03/2025 17:08:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/03/2025 23:52:29] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2025 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.