
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2689/2025
Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer novo prazo limite para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2028, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade prorrogar o prazo de entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha para 10 de agosto de 2028.
Trata-se de medida relevante para assegurar o pleno funcionamento das atividades desenvolvidas no arquipélago, tendo em vista que a população ainda enfrenta dificuldades quanto ao funcionamento da economia plena e à falta de disponibilidade de determinados transportes no mercado de automóveis atual, resultando, assim, na impossibilidade de realizar a troca de todos os veículos a combustão por carros elétricos.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/2025 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |