Brasão da Alepe

Parecer 524/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 720/2023

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 720/2023, que pretende modificar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 720/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 521/2023-GP, datado de 28 de março de 2023.

A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 100/ 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.

Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa explica que a motivação da proposição se dá pelo princípio da simetria extraído do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, que visa a conferir idêntico tratamento às carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Isso porque o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) editou a Lei Complementar nº 398/2018, que instituiu as mesmas licenças compensatórias que agora se propõe criar para o TJ/PE.

Em relação à instituição do auxílio-saúde como verba indenizatória, por sua vez, o autor indica que essa previsão já foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da Magistratura Nacional e dos servidores e servidoras do Poder Judiciário através da Resolução CNJ nº 294/2019. Busca-se, portanto, reproduzir tal regramento no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

A proposta pretende alterar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei Complementar nº 100/2007, com o intuito de:

  • Acrescentar o auxílio-saúde no rol de verbas remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio (art. 144, caput, § 2º e § 3º).
  • Retirar a limitação, de 90 dias por quinquênio, para conversão em pecúnia de licenças-prêmio de (art. 144, § 5º).
  • Instituir as seguintes licenças compensatórias (art. 144-A):
  • por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções;
  • pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça;
  • pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade;
  • pelo efetivo exercício em plantão judicial;
  • pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça.

Estabelece, ainda, que as licenças compensatórias elencadas acima poderão ser convertidas em pecúnia, a título de indenização, nos casos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.

Observa-se que as modificações propostas incluem ou alteram uma série de verbas remuneratórias e indenizatórias na estrutura do Poder Judiciário de Pernambuco, além de ampliar as possibilidades de pagamento em pecúnia de licenças-prêmio.

Nesse sentido, poder-se esperar que algumas dessas medidas impliquem em aumento de despesa pública. Tal diagnóstico é reforçado pelo artigo 2º da proposição em apreço, que expressa que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que sejam autorizados criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

A par disso, o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:

  1. Declaração do ordenador de despesa atestando a adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 16, inciso II, da LRF;
  2. Premissas e metodologia de cálculo, conforme o art. 16, § 2º e art. 17, § 4º, da LRF: o impacto considerou o subsídio bruto dos magistrados do TJ-PE, sem deduções, haja vista o caráter indenizatório das verbas de que trata o projeto, limitado a 30 dias, conforme tabela seguinte:

 

Quantitativo

Valor do Subsídio

Total

Juízes de 1º Entrância

60

R$ 32.228,69

R$ 1.933.721,40

Juízes de 2º Entrância

222

R$ 33.924,94

R$ 7.531.336,68

Juízes de 3º Entrância

184

R$ 35.710,46

R$ 6.570.724,64

Desembargadores

52

R$ 37.589,96

R$ 1.954.677,92

Total

 

 

R$ 17.991.460,60

 

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme o art. 16, inciso I, e o art. 17, § 1º, da LRF:

Esmava do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I, e art. 17, § 1º, da LRF)

2023

2024

2025

R$ 17.991.460,60

R$ 19.068.892,14

R$ 20.213.025,67

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos, conforme art. 17, § 1º, da LRF, indicando que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição estão previstos na dotação 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE no valor de R$ 17.991.460,60 (Dezessete milhões, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos) para o exercício de 2023”.

 

Por fim, vale registrar que o TJ/PE também indicou que a medida proposta não traz qualquer impacto para o cumprimento do limite para despesas total com pessoal, tratado no art. 20 e no art. 22 da LRF, “tendo em vista a presente despesa ser de caráter indenizatório e não remuneratório”.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 720/2023, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 720/2023, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Recife, 31 de maio de 2023.

Histórico

[01/06/2023 07:30:08] PUBLICADO
[31/05/2023 17:36:09] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:16:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:19:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.