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Parecer 521/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023, que pretende instituir a Lei Estadual de Responsabilidade Social. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023.

O projeto original, iniciativa da Deputada Socorro Pimentel, visava instituir a Lei Estadual de Responsabilidade Social. Entre as propostas que constam da proposição, destacam-se a priorização da alocação orçamentária para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano.

Visando respeitar o equilíbrio das contas do Estado, o projeto também tem como fundamento a condução sustentável da política fiscal, que deve ser voltada para um ambiente macroeconômico estável.

Ademais, a proposição visa exigir que o Poder Executivo estabeleça e publique metas e medidas tomadas para a redução dos indicadores de pobreza e extrema pobreza no Estado.

Na justificativa apresentada, a autora da proposta original destaca que a proposta tem como objetivo apresentar medidas concretas de apuração, planejamento e combate à pobreza e à extrema pobreza no Estado.

O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, preserva toda a ideia do projeto inicial, mas aprimora a sua redação e ajusta a numeração dos seus dispositivos, adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A proposta visa instituir a Lei Estadual de Responsabilidade Social em Pernambuco. A iniciativa, na forma como se apresenta, não gera novas despesas para o Estado, pois visa priorizar os recursos públicos já disponíveis para o combate à pobreza e à extrema pobreza no Estado.

Dessa forma, a aprovação da proposição determinará diretrizes para a alocação das dotações orçamentárias, mas não afetará o equilíbrio das contas públicas, tendo em vista que o Princípio da Responsabilidade Fiscal deverá ser respeitado.

Ademais, a publicação e o acompanhamento das metas de combate à pobreza e à extrema pobreza também não devem gerar novos dispêndios para o Poder Executivo, que já monitora os números ligados às famílias nas situações abrangidas pela proposta.

Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, o que afasta, por conseguinte, a observância das exigências do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023.

 

  Recife, 31 de maio de 2023.

Histórico

[01/06/2023 07:28:01] PUBLICADO
[31/05/2023 17:32:28] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:18:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:19:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.