Brasão da Alepe

Parecer 523/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 703/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 703/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 7/2023, datada de 12 de maio de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposição em debate busca autorização legislativa perante a Assembleia Legislativa do Estado Pernambuco (Alepe/PE), a fim de permitir que o Estado de Pernambuco possa transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR 235 em Pernambuco (redenominado de PE 647) compreendido entre o entroncamento com a BR 407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.

2. Parecer do Relator

A proposta legislativa vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A transferência do domínio do trecho de rodovia pertencente ao Estado de Pernambuco para a União depende de autorização legislativa, o que ora se atende, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

Em síntese, autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do trecho da BR-235, compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia. Cabe destacar que, a malha rodoviária passível de transferência para a União será, posteriormente, definida em ato da Governadora do Estado.

Além disso, cumpre citar que a transferência de domínio em debate dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.

Por sua vez, a assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:

I - declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e

II - renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.

Ressalta-se que, em virtude da referida transferência de domínio, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.

Ademais, efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta proposição, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

Finalmente, realça-se que os termos da iniciativa em curso entrarão em vigor na data de sua publicação.

No que tange ao mérito desta comissão, cumpre destacar que a medida legislativa em discussão não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, originário do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 31 de maio de 2023.

Histórico

[01/06/2023 07:29:23] PUBLICADO
[31/05/2023 17:26:23] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:20:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:21:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.