
Parecer 523/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 703/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 703/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 7/2023, datada de 12 de maio de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposição em debate busca autorização legislativa perante a Assembleia Legislativa do Estado Pernambuco (Alepe/PE), a fim de permitir que o Estado de Pernambuco possa transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR 235 em Pernambuco (redenominado de PE 647) compreendido entre o entroncamento com a BR 407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.
2. Parecer do Relator
A proposta legislativa vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A transferência do domínio do trecho de rodovia pertencente ao Estado de Pernambuco para a União depende de autorização legislativa, o que ora se atende, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Em síntese, autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do trecho da BR-235, compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia. Cabe destacar que, a malha rodoviária passível de transferência para a União será, posteriormente, definida em ato da Governadora do Estado.
Além disso, cumpre citar que a transferência de domínio em debate dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.
Por sua vez, a assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:
I - declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e
II - renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.
Ressalta-se que, em virtude da referida transferência de domínio, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.
Ademais, efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta proposição, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.
Finalmente, realça-se que os termos da iniciativa em curso entrarão em vigor na data de sua publicação.
No que tange ao mérito desta comissão, cumpre destacar que a medida legislativa em discussão não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, originário do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 703/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 31 de maio de 2023.
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