Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2690/2025

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I - Floresta;

     II - Ibimirim;

     III - Carnaubeira da Penha;

     IV - Betânia;

     V - Cabrobó;

     VI - Tacaratu;

     VII - Serra Talhada;

     VIII - Mirandiba;

     IX - Calumbi;

     X - Flores; 

     XI - Afogados da Ingazeira; 

     XII - Triunfo; 

     XIII - Santa Cruz da Baixa Verde; 

     XIV - São José do Belmonte;

     XV - Paranatama.

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

     I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota do Cangaço;

     II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;

     III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;

     IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

     V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural; e

     VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     O presente projeto de Lei visa criar a Rota do Cangaço de Pernambuco, com o objetivo de estimular uma inserção mais ativa dos municípios historicamente reconhecidos pela vivência com o movimento no passado no cenário turístico do Estado. A criação de tal rota servirá como forte reconhecimento histórico e cultural aos municípios de Pernambuco, acelerando o desenvolvimento econômico destas cidades.

     Com este dispositivo legal, o turismo nos municípios da rota será incrementado, possibilitando ainda a ampliação na geração de emprego e renda, através do aumento da arrecadação gerada pelo turismo. A Rota do Cangaço visa estimular o aprendizado e conhecimento, além de impulsionar setores como hotelaria e o comércio local.

     A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a vivência com o cangaço e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para conhecer e retornar, inclusive aprender sobre o cangaço como fase importante do sertão pernambucano e nordestino, além de tradições e costumes que até hoje passam de geração em geração.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos meus Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa.

Histórico

[18/03/2025 14:00:54] ASSINADO
[19/03/2025 15:01:47] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2025 07:37:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2025 10:47:21] DESPACHADO
[20/03/2025 11:16:13] EMITIR PARECER
[20/03/2025 11:31:20] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[20/03/2025 11:32:54] EMITIR PARECER
[20/03/2025 17:34:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2025 22:45:42] PUBLICADO
[25/03/2025 16:39:43] EMITIR PARECER

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2025 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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