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Parecer 547/2023

Texto Completo

PARECER

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 85/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023 com o propósito de integrar o texto original à legislação estadual vigente, especialmente a Lei nº 11.443/1997 que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ........................................................................................

.....................................................................................................

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)

X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)

XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)

XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)

...................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação

 

       Conclui-se que a oportuna proposição ora analisada contribui de maneira efetiva para a construção de uma cultura de respeito e tolerância à diversidade no âmbito das atividades desportivas e de lazer em Pernambuco, bem como colabora para o enfrentamento a práticas delituosas praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 85/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 07:57:49] PUBLICADO
[31/05/2023 16:10:19] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:43:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:44:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.