
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2685/2025
Dispõe sobre a gratuidade e o livre acesso ao transporte público intermunicipal para pessoas portadoras de doenças degenerativas e beneficiárias de programas sociais do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade e ao livre acesso ao sistema de transporte público intermunicipal às pessoas portadoras de doenças degenerativas e que sejam beneficiárias de programas sociais do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se doenças degenerativas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como enfermidades que provocam deterioração progressiva de células, tecidos ou órgãos do corpo humano, comprometendo a qualidade de vida do paciente.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante apresentação de documentos comprobatórios, a saber:
I - laudo médico emitido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, atestando a condição de doença degenerativa;
II - documento oficial que comprove a participação do beneficiário em programas sociais do Estado de Pernambuco; e
III - cadastro atualizado no Sistema de Benefícios do Estado.
Art. 3º A gratuidade prevista nesta Lei abrangerá todos os meios de transporte público intermunicipal sob concessão ou permissão do Estado de Pernambuco, incluindo ônibus, metrôs e embarcações que operem no território estadual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios operacionais para a concessão e fiscalização do benefício.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito fundamental à mobilidade às pessoas portadoras de doenças degenerativas e que são beneficiárias de programas sociais do Estado de Pernambuco. Essas pessoas enfrentam dificuldades não apenas pela limitação imposta pela enfermidade, mas também por dificuldades financeiras que restringem seu acesso ao transporte público.
A concessão da gratuidade proporcionará melhores condições para que esses cidadãos possam se deslocar para consultas médicas, terapias e demais necessidades essenciais, assegurando-lhes dignidade e inclusão social.
A medida se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos na Constituição Federal, bem como no dever do Estado de garantir condições mínimas de acessibilidade e inclusão às populações vulneráveis.
Diante do exposto, espera-se a aprovação desta proposta legislativa como um avanço na promoção da cidadania e na proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade no Estado de Pernambuco.
Histórico
Pastor Junior Tercio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/03/2025 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |