
Parecer 569/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 85/2023.
Autoria: Deputado João Paulo Costa.lo Costa.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo sido apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de integrar o texto inicialmente proposto à legislação estadual vigente, especialmente à Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Constituição Federal de 1988 prevê, como dever do Estado, em seu art. 217, “fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição normativa que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
As práticas desportivas e o lazer são considerados, sob essa perspectiva, direitos sociais, os quais representam dimensões fundamentais da vida em sociedade, demandando do Estado uma atuação positiva, com a efetivação de ações e políticas capazes de garantir o exercício desses direitos por cada indivíduo e, por consequência, uma vivência digna para todos.
A proposição em análise altera a Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ........................................................................................
.....................................................................................................
VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)
IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)
X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)
XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)
XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)
...................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Observa-se, dessa maneira, que a iniciativa em apreço busca garantir que as atividades desportivas em Pernambuco possam ocorrer em ambiente saudável e alcancem a finalidade de proporcionar lazer aos praticantes, fomentando-se ações de combate ao abuso sexual e à discriminação no âmbito esportivo, práticas gravemente danosas ao exercício dos direitos em questão.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que a propositura cria regras de combate à discriminação no esporte em Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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