Parecer 558/2023
Texto Completo
PARECER Nº
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 347/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023, que altera a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 347/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo atualizar a redação da Lei nº 10.552/1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência, com as terminologias adotadas pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como estabelecer sanções em caso de seu descumprimento.
Sendo assim, a proposta estabelece:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (NR)
Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com deficiência. (NR)
Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Podemos concluir que a atualização das terminologias que se referem às pessoas com deficiências busca não só respeitar os interesses das minorias, como também disseminar na sociedade o abandono de expressões que utilizam o tempo “portador”, tendo em vista que as deficiências são inerentes ao indivíduo.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 347/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico