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Parecer 557/2023

Texto Completo

PARECER Nº

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 317/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: William Brígido

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023, que institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 317/2023, de autoria Deputado William Brígido.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco. Sendo assim, a proposta estabelece o seguinte:

 

“Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:

I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;

II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;

IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;

VIII - promover a informação local e da cultura regional;

IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da  Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.

Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

       Podemos concluir que a criação do Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado de Pernambuco assegura o funcionamento adequado das rádios locais sediadas no Estado, sendo ainda ferramenta de incentivo à difusão da arte e da cultura.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 317/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 317/2023, de autoria do Deputado William Brígido está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 08:27:27] PUBLICADO
[31/05/2023 15:17:28] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 21:51:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 21:51:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.