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Parecer 595/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 361/2023,

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 361/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA, atividades laborais compatíveis com suas aptidões. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 361/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA, atividades laborais compatíveis com suas aptidões.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco-TEA a fim de assegurar à essas pessoas atividades laborais compatíveis com suas aptidões.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art.3º ...........................................................................................................................................

§ 4º No atendimento ao disposto no inciso XI, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, terá assegurada atividades laborais adequadas a suas aptidões, vedada qualquer forma de discriminação." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que a propositura, ao assegurar às pessoas com TEA atividades laborais adequadas às suas aptidões, contribui para promover a inclusão desse público no mercado de trabalho, de modo a assegurar a concretização de direitos fundamentais das pessoas com TEA.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 361/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 361/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[01/06/2023 09:17:55] PUBLICADO
[31/05/2023 14:58:41] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:17:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:17:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.