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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2646/2025

Institui a Política Estadual de Acesso a Medicamentos de Alto Custo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acesso a Medicamentos de Alto Custo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se medicamentos de alto custo aqueles cujo preço dificulta a aquisição pelo paciente, conforme valores estabelecidos pelo órgão competente, na forma do regulamento.

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Acesso a Medicamentos de Alto Custo:

     I - promover a equidade no acesso a medicamentos de alto custo, especialmente para pacientes em situação de vulnerabilidade econômica;

     II - reduzir as desigualdades regionais no fornecimento de medicamentos especializados;

     III - garantir a continuidade do tratamento de pacientes dependentes de medicamentos de alto custo, com foco na melhoria da qualidade de vida;

     IV - estabelecer uma lista estadual de medicamentos de alto custo com critérios claros para inclusão; e

     V - fortalecer a gestão e o monitoramento da distribuição de medicamentos na rede estadual.

     Art. 4º A implantação da Política Estadual de Acesso a Medicamentos de Alto Custo observará as seguintes linhas de ação:

     I - elaboração e atualização periódica de uma lista estadual de medicamentos de alto custo, a ser revisada anualmente com base em critérios técnicos, evidências científicas e diretrizes sanitárias vigentes;

     II - estabelecimento de parcerias estratégicas com laboratórios farmacêuticos, universidades, centros de pesquisa e instituições privadas, visando à redução de custos e ao desenvolvimento de alternativas terapêuticas acessíveis;

     III - criação e manutenção de centros de distribuição de medicamentos estrategicamente localizados em diferentes regiões do estado, garantindo um fluxo eficiente e contínuo de abastecimento para atender à população;

     IV - desenvolvimento, implementação e aprimoramento de sistemas informatizados integrados que possibilitem o monitoramento da distribuição, o controle de estoque, a rastreabilidade dos medicamentos e a gestão do atendimento aos pacientes;

     V - realização de campanhas de conscientização e programas educativos sobre o uso racional de medicamentos, visando à promoção da adesão ao tratamento e à otimização dos recursos disponíveis; e

     Art. 5º A dispensação dos medicamentos de que trata esta Lei será realizada em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente, observando os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os critérios de segurança, qualidade e eficácia definidos pelos órgãos reguladores competentes.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Acesso a Medicamentos de Alto Custo e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Cayo Albino

Justificativa

     O presente Projeto de Lei institui a Política Estadual de Acesso a Medicamentos de Alto Custo em Pernambuco, uma medida essencial para garantir equidade no acesso a tratamentos fundamentais para a saúde da população, especialmente para os cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica.

     O alto custo de determinados medicamentos impede que muitas pessoas tenham acesso ao tratamento adequado, agravando doenças e comprometendo a qualidade de vida.

     Ao estabelecer mecanismos para ampliar e facilitar a distribuição desses medicamentos, a proposta contribui para a redução das desigualdades regionais no fornecimento de insumos essenciais à saúde, garantindo que nenhum pernambucano fique desamparado devido a limitações financeiras.

     A iniciativa está amparada pela Constituição Federal, que, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como um direito fundamental e um dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário a tratamentos. Além disso, o artigo 198 orienta a descentralização das ações de saúde, alinhando-se ao propósito da presente política estadual.

     Quanto à constitucionalidade formal orgânica, cumpre ressaltar que a “proteção e defesa da saúde” encontra-se na competência legislativa concorrente, motivo pelo qual emerge a competência do estado-membro para legislar sobre o tema, observada a legislação de regência.

     Justamente por isso, a proposta encontra-se alinhada com a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece, em seu artigo 6º, inciso I, alínea d, que a assistência terapêutica integral compreende a disponibilização de medicamentos para a população.

     Portanto, a presente iniciativa não apenas respeita, mas fortalece o arcabouço legal vigente, representando um avanço significativo na garantia do direito à saúde no Estado de Pernambuco.

     Por cautela, a proposição ainda determina, de forma expressa, que “dispensação dos medicamentos de que trata esta Lei será realizada em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente, observando os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os critérios de segurança, qualidade e eficácia definidos pelos órgãos reguladores competentes”.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para o desenvolvimento social de nosso Estado, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.

Histórico

[12/03/2025 15:07:18] ASSINADO
[12/03/2025 15:07:28] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2025 09:26:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2025 11:28:16] DESPACHADO
[13/03/2025 11:28:25] EMITIR PARECER
[13/03/2025 16:20:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/03/2025 00:05:44] PUBLICADO

Cayo Albino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2025 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.