
Parecer 520/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 720/2023
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 720/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“ (…)Cuida de proposta legislativa com o intuito de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para a Magistratura Estadual.
O auxílio-saúde, na verdade, já foi instituído pelo c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da Magistratura Nacional e dos servidores e servidoras do Poder Judiciário através da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019.
Almeja-se, agora, reproduzi-lo no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, em seu art. 144, que elenca as verbas remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio.
Por sua vez, as licenças compensatórias cuja criação se propõe são as seguintes:
I - por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções;
II - pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça;
III - pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade;
IV - pelo efetivo exercício em plantão judicial;
V - pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça.
No particular, o presente projeto está motivado no princípio da simetria extraído do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, que visa a conferir idêntico tratamento às carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Com efeito, o Ministério Público do Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 398, de 03 de dezembro de 2018, instituindo idênticas licenças compensatórias para os seus membros, de modo que o presente projeto tem o alcance de evitar tratamento anti-isonômico entre as mencionadas carreiras, que, por previsão constitucional, repita-se, são simétricas.”
O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, previsto no art. 253,I do Regimento Interno (Requerimento nº 639/2023).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir, para os membros da magistratura estadual, auxílio saúde e as seguintes licenças compensatórias: pelo exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções; pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça; pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade; pelo efetivo exercício em plantão judicial e pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 720/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 720/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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