
Parecer 407/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 335/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposta original tem por objetivo criar no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos municípios de: Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Garanhuns.
Contudo, a iniciativa em curso foi examinada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.
A CCLJ propôs o citado substantivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição original, tais alterações serão detalhadas a seguir, no parecer do relator.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 335, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Ressalta-se que a CCLJ, quando da análise da referida medida, concluiu que a mesma não possui vício de competência legislativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme Parecer nº 276/2023, publicado em 10 de maio de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
O autor disserta na justificativa anexa ao PLO n° 335/2023, nos seguintes termos:
Criar a Rota dos Vinhos de Pernambuco estimulará a inserção de municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de uvas e vinho, possibilitando o incremento do turismo, a ampliação da geração de emprego, renda e de arrecadação para o estado. Turistas de todo o mundo são atraídos pela qualidade dos vinhos pernambucanos produzidos em vinícolas do Estado; e cada uma das cidades inseridas nesse roteiro poderão - com o incentivo do pool do turismo em Pernambuco - atrair ainda mais visitantes, inclusive, o público doméstico, transformando as especialidades produzidas nesses municípios em atrativos perenes, graças aos sabores e texturas dos vinhos e espumantes já produzidos.
A degustação desses produtos proporcionará aos turistas não apenas a aventura enóloga, mas uma deliciosa viagem gastronômica graças à rica culinária pernambucana, sem esquecer da variedade de atrativos peculiares dessas cidades, a exemplo dos casarios, as artes, o artesanato, os festivais e os demais pontos de relevante conceito em turismo. [...]
A propositura busca incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, especificamente, nas cidades de Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Garanhuns.
O Substitutivo nº 01/2023, advindo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, destacando-se as modificações abaixo:
- Acresce o artigo 2º ao respectivo projeto com a finalidade de inserir as diretrizes que deverão ser observadas, a partir do funcionamento da Rota dos Vinhos, segue citação:
“As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;
II – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos””;
III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região”.
- Adiciona o artigo 3º à referida proposição com a finalidade de incluir os objetivos da criação da Rota dos Vinhos, conforme a seguir:
São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:
I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;
II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;
III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
- Renumera os demais artigos.
Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023 passa a possuir o seguinte texto:
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”.
Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Petrolina;
II - Lagoa Grande;
III - Santa Maria da Boa Vista; e,
IV - Garanhuns.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;
II – incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos””;
III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.
Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:
I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;
II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;
III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Quanto ao mérito desta comissão, infere-se que o projeto ora em discussão está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que busca a promoção e o desenvolvimento do turismo nas cidades supraditas:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
[...]
c) da fixação do homem ao campo;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
(Grifou-se)
Nessa linha, percebe-se que a proposta legislativa está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão, pois a Rota do Vinho Pernambucano visa estimular toda a cadeia produtiva envolvida, além da inserção em outros setores, como a hotelaria e o comércio. Desta forma, pretende possibilitar o incremento do turismo, a ampliação da geração de emprego, renda e de arrecadação para o estado.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico