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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2697/2025

Institui a Política Estadual de Saúde Bucal no Estado de Pernambuco, define suas diretrizes e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e no respeito ao ordenamento legal infraconstitucional atinente a matéria.

     Art. 2º A PESB-PE define as diretrizes e estratégias para a organização dos processos de trabalho no âmbito da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB) do estado do Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.

     Art. 3º São princípios da PESB-PE:

     I - integralidade na atenção à saúde, visando à promoção da saúde, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde nos diferentes níveis de atenção;

     II - transversalidade de políticas públicas de saúde como estratégia de articulação, convergência e reforço recíproco que viabilize intervenção sobre fatores comuns de risco;

     III - intersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde;

     IV - participação social e gestão participativa.

     Art. 4º São diretrizes da PESB-PE:

     I - promover a gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público na formulação e discussão de estratégias de saúde bucal;

     II - assegurar que todas as ações sigam princípios éticos universais em saúde;

     III - viabilizar acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal de qualidade, atendendo a demanda espontânea, programada e reprimida;

     IV - desenvolver ações considerando os princípios da equidade e da integralidade, promovendo um atendimento centrado no usuário e realizado por equipe multiprofissional, com base no acolhimento e em critérios de risco ou necessidade;

     V - desenvolver políticas de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal, aprimorando a formação em nível técnico, de graduação e pós-graduação;

     VI - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária, com foco na saúde bucal, em articulação com o sistema de vigilância em saúde;

     VII - realizar pesquisas periódicas em saúde bucal para obter dados atualizados e promover o desenvolvimento científico e tecnológico nessa área;

     VIII - implementar a vigilância sanitária da fluoretação das águas de abastecimento público, conforme a legislação vigente.

     IX - efetivar a pactuação entre as três esferas de governo, promovendo cooperação técnica e financeira;

     X - garantir o cofinanciamento estadual em todos os níveis de atenção em saúde bucal.

     Art. 5º São estratégias da PESB-PE:

     I - reorientar o modelo de atenção à saúde bucal, organizando ações de saúde bucal na atenção básica e especializada a partir da elaboração da Linha de Cuidado em Saúde Bucal do Estado de Pernambuco;

     II - qualificar o processo de trabalho em saúde bucal, mapeando o perfil assistencial de cada município e ordenando os fluxos e contrafluxos interligados à Rede de Atenção à Saúde;

     III - utilizar espaços de governança para debate, articulação e pactuação sobre os processos de organização da RASB, envolvendo a participação da sociedade civil, incluindo usuários, conselhos de saúde, universidades, ONG, conselhos profissionais e entidades da área odontológica;

     IV - incorporar novas tecnologias odontológicas para aumentar a cobertura assistencial;

     V - assegurar o acesso à assistência odontológica e ações preventivas, fornecendo insumos de higiene bucal gratuitamente aos grupos de maior risco;

     VI - priorizar a promoção da saúde e a prevenção dos agravos de maior gravidade, promovendo ações coletivas de saúde bucal em espaços institucionais e comunitários;

     VII - avaliar os critérios de risco coletivo e individual para agravos à saúde bucal, os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal, considerando parâmetros epidemiológicos e assistenciais;

     VIII - monitorar indicadores e metas para avaliar as ações da PESB-PE, integrando-as aos instrumentos de planejamento e gestão;

     IX - desenvolver normas técnicas para a vigilância sanitária de serviços de saúde bucal, produtos odontológicos e o meio ambiente;

     X - estabelecer parcerias com instituições de ensino para desenvolver estágios e atividades de integração docente-assistencial;

     XI - promover ações de educação permanente, capacitação, atualização e qualificação profissional para cirurgiões-dentistas, auxiliares em saúde bucal, técnicos de prótese dental e outros profissionais da saúde.

     Art. 6º São competências da Secretaria de Saúde de Pernambuco no âmbito da Saúde Bucal:

     I - coordenar e implementar a PESB-PE, respeitando as deliberações do Conselho Estadual de Saúde e das Conferências Estaduais de Saúde;

     II - integrar a PESB-PE com as demais políticas públicas estaduais e regionais, em conjunto com os municípios do Estado;

     III - fornecer subsídios técnicos para a implantação, acompanhamento, organização e programação das equipes de saúde bucal e demais serviços estratégicos, em todos os níveis de atenção;

     IV - normatizar, coordenar, regular, supervisionar e avaliar serviços e ações de saúde bucal na atenção básica e especializada, para garantir a implementação adequada da PESB-PE;

     V - participar de comitês, comissões, conselhos e outros espaços de discussão e pactuação de políticas públicas de saúde, incentivando a organização de uma RASB estadual articulada com os municípios para assegurar a integralidade da atenção à saúde bucal em todos os níveis;

     VI - promover assistência odontológica integral e ações de saúde bucal a todos os cidadãos do Estado, integrando atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças, em colaboração com os municípios;

     VII - estabelecer e monitorar indicadores de saúde bucal, acompanhando o impacto das ações implementadas e propondo melhorias;

     VIII - implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, integradas ao Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

     IX - apoiar financeiramente as ações de saúde bucal nas esferas de atenção básica e especializada, priorizando a reorientação do modelo de atenção;

     X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

     Art. 7° Cabe à Secretaria de Saúde, através da Coordenação Estadual de Saúde Bucal, a gestão, monitoramento, avaliação e controle de todas as atividades que tenham por objetivo o pleno cumprimento da PESB-PE.

     Art. 8° A PESB-PE, para sua efetiva implantação, será financiada por:

     I - recursos financeiros próprios previstos nos orçamentos anuais dos órgãos estaduais que forem desenvolver ações dos programas ou projetos referentes à matéria aqui tratada;

     II - recursos financeiros próprios previstos nos orçamentos anuais dos municípios para o desenvolvimento de ações de saúde bucal;

     III - recursos financeiros transferidos pela União na modalidade fundo a fundo;

     IV - doações financeiras específicas de pessoas físicas ou jurídicas realizadas através do Fundo Estadual de Saúde.

     Parágrafo único. A Secretaria de Saúde de Pernambuco instituirá formas de incentivo e cofinanciamento para a RASB de Pernambuco, sendo os critérios de adesão, monitoramento, avaliação e o cálculo de valores do incentivo da PESB-PE publicados em portaria específica.

     Art. 9° A PESB-PE será acompanhada e fiscalizada pelos mais amplos e democráticos meios de controle social, resguardando-se as tarefas e obrigações dos órgãos públicos e colegiados criados por lei.

     Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Sileno Guedes

Justificativa

À medida que a política nacional de saúde bucal avança, Pernambuco permanece negligenciando a necessidade de estabelecer uma política estadual de saúde bucal, assim como de definir estratégias para a organização dos processos relacionados.

Por meio deste Projeto de Lei, visamos que a Política Estadual de Saúde Bucal seja assumida como política de Estado e não apenas de governo, garantindo base jurídico-legal que fundamente a sua implementação e assegure a responsabilidade da esfera estadual na sua execução. Assim, propõem-se uma série de ações para definir atribuições e responsabilidades do governo estadual.

A aprovação deste Projeto de Lei pela Assembleia Legislativa de Pernambuco permitirá a consolidação de uma Política Pública Estadual de Saúde Bucal, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a apreciação do Projeto de Lei aqui apresentado.

Histórico

[12/03/2025 16:01:51] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2025 11:16:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/02/2025 15:14:02] ASSINADO
[18/02/2025 15:20:49] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2025 15:57:29] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/03/2025 12:07:04] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/03/2025 12:07:27] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/03/2025 12:08:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/03/2025 12:09:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/03/2025 12:10:37] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2025 08:40:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2025 14:59:15] DESPACHADO
[24/03/2025 14:59:34] EMITIR PARECER
[24/03/2025 17:07:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/03/2025 23:48:41] PUBLICADO

Sileno Guedes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2025 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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