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Parecer 397/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 233/2023

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 233/2023, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 233/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposta original pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 - Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC/PE), a fim de acrescer o art. 178-B e seus §§ 1º e 2º, o qual obriga revendedoras e concessionárias de veículos seminovos que exercem as suas atividades no âmbito do Estado de Pernambuco a informar ao consumidor a procedência do bem que estão expondo para a venda.

Contudo, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.

A CCLJ propôs o referido substantivo com o propósito de aperfeiçoar a redação da proposição original, assim como, adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, além disso também busca atender aos aspectos de organização e disposição tópica do CEDC/PE.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 233, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

Ressalta-se que a CCLJ, quando da análise do referido projeto, concluiu que o mesmo não possui vício de competência, inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme parecer nº 147/2023.

O autor da proposta disserta na justificativa anexa ao PLO n° 233/2023 da seguinte maneira:

A presente proposição tem a finalidade de assegurar ao consumidor adquirente de veículos usados e seminovos o direito à informação clara e precisa acerca da procedência dos veículos colocados à venda ou salvado de seguradora.

Com efeito, a informação que ora se impõe às empresas que comercializam veículos usados e seminovos se faz necessária ao consumidor, na medida em que, por exemplo, a maioria das seguradoras negam segurar veículos nas condições do artigo 1º do presente projeto, e quando o fazem o valor do seguro é muito mais caro; além da possibilidade do consumidor ter que efetuar reparos em pouco tempo.

Outrossim, é notório o fato de que os veículos que são adquiridos procedentes de leilões, locadoras de veículos e salvados (recuperados pelas seguradoras) possuem valor de mercado menor do que os comumente negociados pela tabela FIPE.

[...]

(Grifou-se)

O Substitutivo nº 01/2023, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2023, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Modifica a localização dos novos dispositivos na Lei nº 1.559/2019 do art. 178-B para o art. 176-A;
  • Retira as concessionárias e deixa apenas as revendedoras no rol de responsáveis obrigados a informar ao consumidor a procedência do bem exposto à venda. Tal modificação se faz necessária, tendo em vista que a proposição trata de veículos oriundos de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora;
  • Muda o início da vigência da proposição da data de sua publicação para 1º de janeiro do ano seguinte da sua publicação;
  • As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora. (AC)

§ 1º O disposto no caput deste artigo independe de manifestação de interesse por parte do consumidor, devendo o fornecedor, antes de efetivar o negócio jurídico, apresentar documentação probatória sobre o histórico do veículo negociado. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’

..............................................................................................................”.

Quanto ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”, haja vista que busca ampliar direitos para os consumidores:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 233/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 233/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[17/05/2023 14:41:15] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:37:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:37:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:44:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.