
Parecer 411/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, que dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, a fim de evitar a imposição de atribuições ao Poder Executivo que afrontem a separação de Poderes.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo governo, o que fortalece o controle social e amplia a participação da população no desenvolvimento da sociedade.
Nessa perspectiva, a proposição em análise disciplina a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.
Conforme a proposta:
Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, disponibilizado pelo órgão estadual de trânsito de forma gratuita para consultas públicas, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá os seguintes dados:
I – registro de furto ou roubo;
II – registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;
III – adulteração e clonagem;
IV – bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras; e
V – outras informações relevantes.
Parágrafo único. O órgão estadual de trânsito não responderá pela ausência ou inveracidade total ou parcial das informações repassadas por terceiros, mormente por outros órgãos ou autoridades públicas.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão:
I – quando possível, conter fotografias do estado do automóvel no momento da ocorrência ou da inspeção veicular exigida pelo órgão estadual de trânsito para realização de procedimentos administrativos;
II – ser apresentadas de forma clara e objetiva, contendo campos individualizados com os dizeres “nada consta” em caso de ausência de ocorrências;
III – ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo interno do órgão estadual de trânsito;
IV – conter o histórico do veículo, a partir da compilação de todas as ocorrências já registradas, com as respectivas datas, ainda que no momento da consulta a restrição tenha sido baixada ou solucionada; e
V – ser disponibilizadas pelo órgão estadual de trânsito mediante consulta realizada com o número do Renavam ou da placa do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput , deverá constar a informação de que a restrição já foi baixada ou solucionada.
Art. 3º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, o órgão estadual de trânsito responsável pela manutenção do histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, fica autorizado a:
I – celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, para estabelecer fluxo automático de troca de informações sobre os veículos registrados; e
II – requisitar informações de órgãos da Administração Estadual, sobre os veículos registrados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Verifica-se, desse modo, que o Substitutivo em questão amplia, de maneira significativa, a transparência pública no que se refere aos dados, mantidos pelo governo, de veículos licenciados em Pernambuco, o que propiciará maior segurança na comercialização de veículos no estado.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 214/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico