Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2562/2025

Dispõe sobre a proibição da exibição, indicação ou divulgação da localização de blitz, operações policiais e fiscalizações de trânsito por aplicativos de GPS e navegação do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica proibida a exibição, indicação ou qualquer outra forma de divulgação, por aplicativos de GPS e navegação veicular, da localização de blitz, operações policiais e fiscalizações de trânsito realizadas por órgãos de segurança pública no território do Estado de Pernambuco.

     Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se aplicativos de GPS e navegação aqueles que oferecem serviços de geolocalização, mapas interativos e direções para deslocamento.

     Art. 3° Os responsáveis pelos aplicativos mencionados no Art. 2° deverão adotar medidas necessárias para impedir a exibição, indicação ou qualquer outra forma de divulgação de informações sobre a localização de blitz e fiscalizações realizadas por órgãos de segurança pública no Estado de Pernambuco.

     Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pelos aplicativos às seguintes penalidades:

     I - advertência, na primeira infração, para adoção das medidas corretivas;

     II - suspensão temporária da operação do aplicativo no Estado de Pernambuco, caso persista o descumprimento após a aplicação das penalidades anteriores.

     Art. 5° Esta Lei não se aplica a aplicativos ou plataformas utilizadas exclusivamente por órgãos de segurança pública para fins de operação, inteligência policial e segurança viária.

     Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, as condições de comprovação do descumprimento e as penalidades aplicáveis.

     Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

O presente projeto de lei visa reforçar a segurança pública no Estado de Pernambuco, proibindo a divulgação de blitz policiais por aplicativos de GPS. O objetivo é evitar que motoristas infratores, criminosos e pessoas sob efeito de substâncias ilícitas ou álcool possam se antecipar à fiscalização, comprometendo a eficácia das operações policiais e, consequentemente, a segurança da população.

A medida se justifica pela necessidade de proteger a eficácia das ações de fiscalização, garantindo que as operações realizadas pelas forças de segurança não sejam prejudicadas pela divulgação de suas localizações.

A proposta está em consonância com iniciativas já em discussão em outros estados e visa proporcionar um ambiente mais seguro para os cidadãos, ao mesmo tempo que fortalece o trabalho das autoridades no combate à criminalidade e infrações de trânsito.

Por fim, solicita-se a aprovação deste projeto de lei em favor da segurança pública e da integridade das operações de fiscalização no Estado de Pernambuco.

Histórico

[13/02/2025 10:21:10] ASSINADO
[13/02/2025 10:23:05] ENVIADO P/ SGMD
[17/02/2025 10:43:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/02/2025 15:02:40] DESPACHADO
[17/02/2025 15:04:28] EMITIR PARECER
[17/02/2025 21:57:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2025 00:24:00] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/02/2025 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.