Brasão da Alepe

Parecer 371/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ESPORTES E LAZER NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, A FIM DE ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NO ESPORTE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de incluir o texto inicialmente proposto em norma estadual em vigor, a Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ........................................................................................

.....................................................................................................

 

VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)

IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)

X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)

XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)

XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)

...................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de cooperar para o enfrentamento ao abuso sexual e a práticas discriminatórias no âmbito das atividades desportivas e de lazer em Pernambuco, fomentando ainda a criação e o fortalecimento de canais de denúncia, bem como o oferecimento de assistência e orientação para as vítimas, com vistas a assegurar ambientes de recreação saudáveis e seguros para a população pernambucana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[17/05/2023 14:18:00] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:21:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:21:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:17:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.