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Parecer 376/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 154/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2023, QUE ALTERA  A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER QUE NOS EDITAIS DOS CONCURSOS CONSTEM CRONOGRAMA COM AS DATAS DE CADA ETAPA E DISPOR SOBRE OS PRAZOS PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E EXAMES OU LAUDOS MÉDICOS.. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 154/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo estabelecer que nos editais dos concursos públicos estaduais constem cronograma com as datas de cada etapa, bem como dispor sobre os prazos para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de reduzir para dez dias úteis o prazo para cumprimento de exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos, além de outras alterações redacionais efetuadas com o intuito de evitar a repetição de dispositivos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que nos editais dos concursos constem cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .....................................................................................

XII - cronograma das etapas do concurso, incluindo as prováveis datas e horários da realização das provas, da entrega de documentos e de exames ou laudos médicos; (NR)

...................................................................................................

 § 4º  Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os prazos deverão ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos. (AC)

.................................................................................................”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica nos concursos públicos efetuados pelo Estado de Pernambuco. Essa medida é salutar, uma vez que a seleção pública deve prezar pela isonomia, estipulando etapas e prazos razoáveis que resguardem os direitos de todos os candidatos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 154/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 154/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/05/2023 14:20:32] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:25:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:25:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:23:03] PUBLICADO





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