Brasão da Alepe

Parecer 386/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 347/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a redação da Lei nº 10.552/1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência, atualizando suas terminologias àquelas adotadas pela Lei Federal Nº 13.146/2015, e estabelecendo sanções em caso de seu descumprimento.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa promover alterações na Lei nº 10.552/1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015. Além disso, a iniciativa também estabelece sanções em caso de descumprimento da norma legal.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (NR)

Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com deficiência. (NR)

 

Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de disseminar e fomentar na sociedade o uso das terminologias corretas quanto às pessoas com deficiências, eliminando nomenclaturas como “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”. Além disso, a instituição de sanções em caso de descumprimento da norma em questão contribui para ampliar sua efetividade

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 347/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 347/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[17/05/2023 14:14:04] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 14:14:06] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:32:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:32:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:35:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.