Brasão da Alepe

Parecer 383/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023

Autor: Deputado Eriberto Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA AGENTE JOVEM AMBIENTAL - AJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca estabelecer diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental – AJA. De acordo com a proposta:

“Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente Jovem Ambiental – AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.

 

     Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:

 

     I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e

 

     II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

 

     Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:

 

     I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

 

     II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

 

     III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e

 

     IV – a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

 

     Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.

 

     Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa.

 

     Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:

 

     I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;

 

     II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

 

     III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

 

     IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs; e

 

     V – colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

 

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de estabelecer diretrizes norteadoras para ações públicas voltadas à criação de instrumentos de fomento à inclusão social e ambiental de jovens em situação de vulnerabilidade social, qualificando-os por meio de capacitação adequada, para que possam atuar no desenvolvimento de ações socioambientais em suas comunidades e se tornarem multiplicadores de conhecimento acerca da preservação do meio ambiente.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Histórico

[17/05/2023 14:12:31] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 14:12:34] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:30:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:30:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:31:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.