
Parecer 383/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA AGENTE JOVEM AMBIENTAL - AJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca estabelecer diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental – AJA. De acordo com a proposta:
“Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente Jovem Ambiental – AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:
I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e
II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:
I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e
IV – a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa.
Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:
I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;
II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs; e
V – colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de estabelecer diretrizes norteadoras para ações públicas voltadas à criação de instrumentos de fomento à inclusão social e ambiental de jovens em situação de vulnerabilidade social, qualificando-os por meio de capacitação adequada, para que possam atuar no desenvolvimento de ações socioambientais em suas comunidades e se tornarem multiplicadores de conhecimento acerca da preservação do meio ambiente.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 277/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 277/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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