
Parecer 341/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 228/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 228/2023, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 228/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela apreciação e aprovação do Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe incluir na Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco, objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.
De acordo com a proposta:
“ Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º-A. ...........................................................
Parágrafo único. O fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos: (AC)
I - a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; (AC)
II - a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos benefícios do aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos seis primeiros meses, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde; e (AC)
III - o acesso ao manejo de apoio à amamentação que visem a prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática.” (AC) ”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa no incentivo à amamentação adequada como direito fundamental à vida e a saúde de crianças, contribuindo para seu desenvolvimento psicossocial e para a prevenção de doenças. Nesse aspecto, o apoio de instituições especializadas no assunto é fundamental às mulheres no puerpério.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 228/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 228/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico