Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2522/2025

Considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Texto Completo

     Art. 1º A pessoa com fissura labiopalatina, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita que ocorre quando o lábio superior não se forma completamente.

     Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João de Nadegi

Justificativa

A fissura labiopalatina, também conhecida como lábio leporino e/ou fenda palatina, é uma condição congênita caracterizada por uma abertura no lábio superior, no palato (céu da boca) ou em ambos. Embora seja frequentemente percebida como uma condição tratável, sua classificação como deficiência é essencial para assegurar que as pessoas afetadas tenham acesso aos direitos e serviços que promovam sua inclusão e qualidade de vida.

A fissura labiopalatina pode trazer desafios significativos relacionados à fala, alimentação, audição e autoestima. Essas dificuldades, mesmo após intervenções cirúrgicas e terapêuticas, podem persistir e impactar o desenvolvimento social e educacional.

Portanto, entender a fissura labiopalatina como uma deficiência não significa apenas reconhecer as dificuldades que ela pode causar, mas também garantir que as pessoas afetadas tenham os recursos e o suporte necessário para superar barreiras e alcançar seu potencial pleno.

Dessa forma, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.

Histórico

[05/02/2025 11:20:34] ASSINADO
[05/02/2025 11:21:09] ENVIADO P/ SGMD
[10/02/2025 08:49:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/02/2025 14:37:07] DESPACHADO
[10/02/2025 14:37:40] EMITIR PARECER
[10/02/2025 15:27:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2025 22:23:06] PUBLICADO

João de Nadegi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/02/2025 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5550/2025 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 5700/2025 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5789/2025 Defesa da Pessoa com Deficiência E Atipicidades