
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2522/2025
Considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Texto Completo
Art. 1º A pessoa com fissura labiopalatina, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita que ocorre quando o lábio superior não se forma completamente.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A fissura labiopalatina, também conhecida como lábio leporino e/ou fenda palatina, é uma condição congênita caracterizada por uma abertura no lábio superior, no palato (céu da boca) ou em ambos. Embora seja frequentemente percebida como uma condição tratável, sua classificação como deficiência é essencial para assegurar que as pessoas afetadas tenham acesso aos direitos e serviços que promovam sua inclusão e qualidade de vida.
A fissura labiopalatina pode trazer desafios significativos relacionados à fala, alimentação, audição e autoestima. Essas dificuldades, mesmo após intervenções cirúrgicas e terapêuticas, podem persistir e impactar o desenvolvimento social e educacional.
Portanto, entender a fissura labiopalatina como uma deficiência não significa apenas reconhecer as dificuldades que ela pode causar, mas também garantir que as pessoas afetadas tenham os recursos e o suporte necessário para superar barreiras e alcançar seu potencial pleno.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.
Histórico
João de Nadegi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/02/2025 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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