
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2512/2025
Modifica a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
I - ...........................................................................................
...............................................................................................
b) Da Chefia Adjunta - Ocupada pelo Assistente Adjunto - cargo de nível superior, exercida por um Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a quem cabe: (NR)
...............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 4 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 26/2025 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, que modifica a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ordinária pretende modificar a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
De saída, impende trazer à memória que o art. 2º, da Lei Estadual nº 12.165, de 2002, regulamenta a composição das Unidades Orgânicas da Assistência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dispõe sobre as suas atribuições.
Com a proposta, busca-se alterar a redação da alínea “b”, do inciso I, do art. 2º, do referido Diploma Legal, para modificar o requisito funcional dos ocupantes da Função da Chefia Adjunta da Unidade de Decisão da Estrutura Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ocorre que a Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012, alterada pela Lei 15.862, de 30 de junho de 2016, restringiu o exercício dessa função apenas aos integrantes do “quadro de oficiais”, ou seja, aos oficiais da ativa.
Tal realidade, além de limitar o universo sobre o qual incidirão os critérios de escolha do ocupante da função em questão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, desconsiderou que dentre os oficiais da reserva existem profissionais extremamente qualificados e igualmente aptos ao respectivo exercício.
Por outro lado, a proposta não implica qualquer inovação no ordenamento, visto que nos órgãos de assessoramento policial do Ministério Público, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado o tratamento normativo corresponde ao aqui proposto.
Ademais, a inclusão de Oficiais da reserva como aptos ao exercício da função prevista na alínea “b”, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, atende ao interesse público, a medida em que pode vir a preservar o efetivo da força policial da ativa, cujos profissionais poderão contribuir, ainda mais, com o melhoramento da eficiência da segurança pública.
De resto, importa acrescentar que não se constituirá em dever legal, mas mera facultas agendi do Presidente do Tribunal, podendo ele, se entender oportuno e conveniente, continuar a optar por nomear Oficiais da ativa.
Por todas essas considerações, espera-se o acolhimento desta proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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