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Parecer 275/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 317/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL E APOIO À VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O projeto tem como objetivo instituir o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

 

O projeto busca fortalecer a comunicação comunitária por meio do sistema de radiodifusão comunitária, promovendo a circulação de informações e a criação de espaços para o debate público e a participação cidadã em âmbito local.

 

Ao oferecer suporte às iniciativas das rádios comunitárias, o projeto contribui para a continuidade e o aprimoramento de projetos que atendam às necessidades e interesses das comunidades locais.

 

Ademais, o projeto favorece a produção local de conteúdo, incentivando a criação, divulgação e valorização da cultura e das atividades esportivas da região, bem como promove a liberdade de expressão, informação e comunicação, garantindo que os membros da comunidade possam exercer seus direitos fundamentais e participar ativamente da vida pública.

 

Com isso, o projeto visa promover a interação entre os membros das comunidades atendidas e a pluralidade de opiniões, contribuindo para o enriquecimento do debate público e a diversidade cultural.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 317/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[09/05/2023 10:46:31] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 19:16:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 19:16:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 12:20:42] PUBLICADO
[11/05/2023 07:10:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.