
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2510/2025
Estabelece medidas de prevenção e repressão à violência entre torcidas organizadas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança pública e disciplina a atuação das torcidas organizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, visando à prevenção e repressão da violência nos eventos esportivos realizados no território estadual.
Art. 2º Fica criado o Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas de Pernambuco - CETO-PE, sob gestão da Secretaria de Defesa Social do Estado, contendo:
a) Identificação de cada torcida organizada, com CNPJ, sede e responsáveis legais;
b) Listagem de seus membros, com dados pessoais e antecedentes criminais;
c) Histórico de participação em eventos esportivos e registro de incidentes envolvendo seus membros no Estado de Pernambuco.
I - A adesão ao CETO-PE será obrigatória para que torcidas organizadas tenham acesso a ingressos, transporte oficial e espaços reservados nos estádios localizados no Estado de Pernambuco.
II - Torcedores que participarem de atos violentos serão excluídos do CETO-PE e impedidos de frequentar eventos esportivos em Pernambuco por até 10 anos.
Art. 3º Responsabilidade das Torcidas Organizadas.
I - As torcidas organizadas que atuarem no Estado de Pernambuco serão responsabilizadas civil e criminalmente por atos de violência praticados por seus integrantes dentro e fora dos estádios, quando caracterizada sua participação, omissão, planejamento, organização ou incentivo aos atos ilícitos.
II - Em caso de reincidência, a torcida organizada poderá sofrer intervenção do governo do estado, com a nomeação de um interventor, além da possibilidade de ser dissolvida judicialmente e proibida de atuar em eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco.
III - Os dirigentes, demais responsáveis e participantes da torcida organizada, poderá responder por crime de associação criminosa, nos termos do Código Penal, caso fique comprovada sua participação ou incentivo a atos violentos no Estado.
Art. 4º Fica determinado o monitoramento por câmeras de reconhecimento facial em todas as áreas de grande concentração de torcedores, incluindo estádios, terminais de transporte e vias de acesso em Pernambuco, num raio de dois quilômetros da proximidade dos estádios ou arenas esportivas.
I - O transporte público e privado de torcidas organizadas dentro do Estado será acompanhado por escolta policial, com itinerários pré-determinados pela Secretaria de Defesa Social.
II - A Federação Pernambucana de Futebol (FPF) deverá adotar medidas para restringir a venda, doação e distribuição de ingressos a torcedores cadastrados no CETO-PE, garantindo o rastreamento de cada ingresso emitido no Estado.
Art. 5º O torcedor que praticar atos de violência em eventos esportivos realizados em Pernambuco será proibido de frequentar estádios por período de 5 a 10 anos, além das sanções penais cabíveis.
I - A torcida organizada que incitar, organizar ou participar de confrontos será proibida de atuar por período de 2 a 5 anos, além das penalidades civis e criminais cabíveis.
II - O descumprimento desta Lei sujeita os infratores a multas que podem variar de R$ 100.000,00, até R$ 500.000,00, reversíveis para políticas estaduais de segurança e prevenção à violência em estádios.
Art. 6º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Pacificação Esportiva (PECPE), com ações educativas nas escolas, clubes e comunidades sobre cultura de paz no futebol.
I - As torcidas organizadas deverão promover semestralmente campanhas contra a violência, sob pena de suspensão de suas atividades em Pernambuco.
II - Os torcedores listados no cadastro de maus torcedores ficam obrigados a participarem de palestras do que trata o inciso I desta Lei, bem como dos Programas Estaduais de Conscientização e Pacificação Esportiva (PECPE)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência associada às torcidas organizadas tem se tornado uma preocupação crescente no Estado de Pernambuco, especialmente após os graves incidentes ocorridos no último sábado em Recife. O futebol, patrimônio cultural e paixão nacional, tem sido palco de confrontos que colocam em risco a integridade física de torcedores, atletas e profissionais envolvidos nos eventos esportivos. Diante desse cenário alarmante, torna-se imprescindível a adoção de medidas rigorosas para coibir tais práticas e garantir a segurança nos estádios e seus arredores.
O presente Projeto de Lei propõe um conjunto de ações coordenadas, abrangendo a prevenção, controle e repressão da violência entre torcidas organizadas. A criação do Cadastro Estadual de Torcidas Organizadas de Pernambuco (CETO-PE) representa um avanço significativo na regulamentação dessas entidades, permitindo um monitoramento mais efetivo dos seus membros e proporcionando maior controle sobre sua participação nos eventos esportivos realizados no Estado.
Além disso, o Projeto responsabiliza diretamente as torcidas organizadas por atos de violência praticados por seus integrantes, prevendo sanções administrativas, civis e criminais para aqueles que incitarem ou participarem de confrontos. A dissolução judicial de torcidas reincidentes e a proibição de sua atuação em Pernambuco são medidas necessárias para combater grupos que se afastam do propósito legítimo de apoiar seus clubes e se transformam em organizações voltadas ao confronto e à criminalidade.
O monitoramento por câmeras de reconhecimento facial e a adoção de itinerários pré-determinados com escolta policial para transporte de torcidas são ferramentas essenciais para a identificação de infratores e a prevenção de embates violentos em vias públicas, terminais de transporte e áreas próximas aos estádios. Além disso, a obrigatoriedade de rastreamento da venda de ingressos busca impedir que torcedores com histórico de violência continuem frequentando os eventos esportivos impunemente.
O Projeto de Lei também enfatiza a necessidade de medidas educativas para transformar a cultura das torcidas organizadas, instituindo o Programa Estadual de Conscientização e Pacificação Esportiva (PECPE). Essa iniciativa tem como objetivo promover a paz no futebol por meio de ações voltadas para escolas, comunidades e clubes, incentivando o respeito, a convivência harmoniosa e o combate à intolerância e ao ódio entre torcedores rivais.
A aplicação de multas significativas, revertidas para políticas públicas de segurança e prevenção da violência nos estádios, reforça o caráter coercitivo da Lei e demonstra que o Estado de Pernambuco não tolerará qualquer tipo de comportamento violento nos eventos esportivos.
Dessa forma, este Projeto de Lei se apresenta como uma resposta firme e necessária à escalada da violência entre torcidas organizadas no Estado de Pernambuco. A adoção dessas medidas não apenas protegerá a vida e o patrimônio dos cidadãos pernambucanos, mas também resgatará a essência do futebol como um espetáculo de lazer, emoção e união.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos nos eventos esportivos em nosso Estado.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2025 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |