
Parecer 262/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL OU DE DISCRIMINAÇÃO NO ESPORTE NO ÂMBITO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER (ARTS. 23, X; 24, IX; E 217, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3°, I, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou de Discriminação no Esporte no âmbito Estado de Pernambuco (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º estabelecem, respectivamente, diretrizes e instrumentos para execução da política com foco na erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições que permitam ou incentivem práticas desportivas.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 253, inciso III, Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação. Ademais, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou de Discriminação no Esporte no âmbito Estado de Pernambuco.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria versada está amparada na competência dos Estados-membros para promover a integração social de setores desfavorecidos e dispor sobre o incentivo ao desporto e ao lazer. A matéria se enquadra na competência legislativa estadual estabelecida na Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Outrossim, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
Recentemente, inclusive, esta comissão aprovou o Parecer nº 5637/2021 ao PLO nº 2071/2021 que também tratava de mecanismos para combate à discriminação no Esporte.
Por fim, no que tange à constitucionalidade material, a proposta em apreço é compatível com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, I, III e IV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Contudo, entendemos que o PLO em análise deve estar integrado à legislação estadual em vigor, especialmente a Lei nº 11.443/1997 que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e já inclusive possui algumas regras de combate à discriminação nessa seara.
Assim, com intuito de promover adequações pertinentes, propõe-se a aprovação de substitutivo nos termos a seguir expostos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.
Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ........................................................................................
.....................................................................................................
VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)
IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)
X - promover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)
XI - promover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)
XII - promover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias. (AC)
...................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado ao Projeto de Lei Ordinária nº 85/2023, do Deputado João Paulo Costa e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico