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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2471/2025

Institui requisitos para a promoção de acessibilidade nas praias do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As praias localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco devem adotar critérios básicos de acessibilidade, de forma a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses ambientes.

     Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente a Lei da Acessibilidade (Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012).

     Art. 2º A acessibilidade de que trata esta Lei inclui o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em local seguro, confortável e em condições de visibilidade e de uso de recursos alternativos que permitam usufruir das praias e de seus recursos naturais, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, devem ser suprimidas as barreiras e os obstáculos porventura existentes que impeçam ou dificultem o acesso e a permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias.

     Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, as praias poderão adotar as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia;

     II - esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago;

     III - rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias, onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia;

     IV - quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários deverá ser acessível e possuir sanitário e lavatório adaptados;

     V - quando existente estacionamento próximo ao acesso para a praia, deverá haver vaga reservada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

     VI - disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e a plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários;

     VII - itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia;

     VIII - ampla divulgação ao público acerca das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; e

     IX - existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas.

     § 1º As adaptações de que trata esse artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, notadamente os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     § 2º O disposto neste artigo se aplica às praias marítimas, fluviais e lacustres.

     § 3º As adaptações podem ser oferecidas em períodos de alta demanda e ajustadas observando-se a sazonalidade turística.

     § 4º Para implementação das normas de acessibilidade previstas neste artigo, é facultado ao Poder Público estabelecer parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, bem como com estabelecimentos comerciais e turísticos.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A presente proposição busca garantir a plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias, assegurando-lhes o direito de usufruir de forma digna e igualitária de um dos espaços públicos mais visitados e apreciados em nosso país.

As praias, enquanto patrimônio natural e cultural, representam um local de lazer e convivência social. No entanto, infelizmente, muitas dessas áreas não possuem infraestrutura adequada para receber pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, dificultando seu acesso e participação plena na vida social. Isso gera uma exclusão injusta e perpetua barreiras que impedem a integração de todos os cidadãos à vida comunitária.

Diante disso, a presente proposição vem estabelecer critérios mínimos a serem adotados pelas praias pernambucanas, para que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possuam acesso a esse bem jurídico e, assim, possam exercer, em sua plenitude e com dignidade, o direito ao lazer, à cultura e à integração social.

Destaque-se que a matéria se mostra plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, uma vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, da CF/88.

Ademais, se coaduna com as Leis Federais nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que estabeleceram normas gerais de acessibilidade, com superação de barreiras (inclusive arquitetônicas e de mobiliário urbano), que impeçam o gozo, a fruição e o exercício dos direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Constata-se, ainda, que a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012) igualmente estipula plena acessibilidade às pessoas com deficiência nos espaços públicos ou privados de acesso público, o que inclui as praias.

Portanto, a aprovação deste projeto representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva para todos, sem exceção.

Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei.

Histórico

[03/02/2025 09:54:16] ASSINADO
[03/02/2025 09:54:57] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2025 14:00:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/02/2025 16:28:53] DESPACHADO
[03/02/2025 16:29:37] EMITIR PARECER
[03/02/2025 19:22:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2025 20:29:38] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2025 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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