
Parecer 201/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 304/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR AS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL, DE INTERNET BANDA LARGA OU DE TV POR ASSINATURA, A DIVULGAR O SERVIÇO DE BLOQUEIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS POR TELEMARKETING. DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Verifica-se que, de um lado, há o art. 24, V e VIII, da CF, que dispõem sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo, o que indubitavelmente abrange a proteção ao consumidor, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
De outro lado, no entanto, existe a competência privativa da União para legislar sobre “telecomunicações”, assim como a competência administrativa deste ente federal para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”, in verbis:
Art. 21. Compete à União: (…)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Nesse ponto, importante frisar que é possível que uma proposta tenha natureza dúplice, de forma a envolver, a um só tempo, a proteção ao consumidor e a regulamentação dos serviços de telecomunicações, em zona de intersecção entre as matérias.
Quanto às proposições que afetam as operadoras de telefonia móvel e congêneres, por conseguinte, sobressai medida fundamental estabelecer o distinguish entre as normas que tutelam o consumidor (ADI 4.908) das que, sob tal pretexto, interferem diretamente na titularidade do serviço público de telecomunicações (ADI 6.199).
Na presente proposição, prevalece a tutela do consumidor, por meio da informação adequada e clara sobre o serviço de bloqueio de ligação de telemarketing, instituído pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (instituída pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
Observa-se que a presente proposição não regula, direta ou indiretamente, o serviço público de telefonia móvel ou congêneres, de competência privativa da União, tampouco interfere na criação ou manutenção do serviço “Não me Pertube”.
Pelo contrário, a proposta assume viés consumerista, na medida em que trata, tão somente, do dever de informação que deve permear a relação de consumo, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), de forma que restam afastadas as alegações de usurpação de competência privativa da União para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações” (art. 21, XI, CF/88).
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
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